Descomplicando conceitos sob o olhar jurídico: Blockchain e Bitcoin

Assim como o Real, o Bitcoin é uma moeda, só que esta última, completamente virtual. Além disso, ao contrário do Real cuja emissão e distribuição é controlada pelo Banco Central, o Bitcoin é produzido virtualmente através de computadores interligados que competem entre si (mineradores) na resolução de problemas matemáticos. O Bitcoin é criado no momento em que alguém resolve o problema.

Já a Blockchain – cadeia de blocos traduzida para o português – é a tecnologia necessária e responsável pelo armazenamento e registro de todas as transações realizadas com o Bitcoin. 

Na prática, cada novo bloco que é criado na blockchain guarda as informações do bloco anterior formando uma extensa cadeia.

Simplificando, ainda mais, a blockchain pode ser entendida como livro contábil virtual presente em computadores interligados em diversas partes do mundo, trabalhando ao mesmo tempo.

Modelos públicos e privados de Blockchain

Não obstante, sejam muitos os modelos de blockchain, a divisão entre as públicas e privadas são as mais evidenciadas.

A Pública, além de permitir a entrada de qualquer um, não se sujeita a controle de informações ou regras ditadas por entidade central, seja banco, seja governo. Nesta categoria estão as redes do Bitcoin.

Confunde-se a origem da Blockchain com o surgimento do Bitcoin, a qual é descentralizada e controlada pelos próprios participantes – conhecidos como nós – que detêm o poder decisório sobre a rede. É um protocolo sofisticado na medida em que, ao criar um registro distribuído, é possível validar as transações de maneira permanente, irreversível e, portanto, segura, permitindo aos envolvidos verificar os dados e transações em tempo real.

Pelo fato de o Bitcoin ser uma moeda digital, este “dinheiro” só poderá ser gasto quando aceito como forma de pagamento, dependendo seu valor do quanto as outras pessoas estarão dispostas a pagar por ele. 

Já na Privada, há controle sobre participação, informações ou regras por uma entidade central. Nesta categoria, encontram-se empresas e governos, como a IBM e a Receita Federal do Brasil, a título de exemplos.

Segurança da Blockchain e do Bitcoin

Considerando que a segurança da blockchain depende do volume de servidores conectados à rede, é possível afirmar o altíssimo grau de segurança e robustez da blockchain do bitcoin, considerando os milhares de computadores interligados simultaneamente.

O Bitcoin requer a Blockchain para operar. Qualquer criptomoeda requer blockchain para operar. Apesar disso, a Blockchain não está restrita às operações com moedas virtuais.

Resumindo: Blockchain e Bitcoin são usualmente utilizados, equivocadamente, como sinônimos. Afinal, a primeira nasceu na prática com o segundo. Mas, além da criação de moedas virtuais, a blockchain já passou a caminhar sozinha e explorar outros mercados, como a tokenização, NFTs e metaverso, sendo que, grandes empresas, como Meta, Google, Itaú, Samsung, têm apostado alto mediante investimentos nessas outras faces da blockchain.

Já é possível se estimar que as empresas, independentemente de seu porte, seja a curto, médio ou longo prazo, estabelecerão alguma conexão com a blockchain pelo seu alto nível de segurança, eficiência e aumento da produtividade das equipes envolvidas.

Regulamentação 

Certamente, o mercado de ativos digitais é promissor, destacando-se o fato de a Câmara dos Deputados ter aprovado terça-feira, dia 29 de novembro, o Projeto de Lei 4401/2021 que regulamenta o mercado cripto brasileiro, seguindo o texto, agora, para sanção presidencial. 

Denotou-se forte intenção do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários ver o setor da criptoeconomia regulamentado o quanto antes no Brasil, seja pela prevenção de lavagem de dinheiro e fraudes, mas, sobretudo, pelo fato de que, com a criação de regramento claro, obtém-se segurança jurídica e ampliação da proteção dos investidores com o consequente aumento de interesse, inclusive dos mais conservadores.

Considerando que a lei estabelece apenas diretrizes gerais, muitas questões ficarão a cargo de regulamentação específica.

E, ainda, por englobar apenas uma porção do universo dos ativos virtuais, é fato que se terá muito a caminhar nesse campo, já que sua popularização crescente irradia novas dúvidas para todos os “tradicionais” ramos do Direito.

Grande foi a vitória com a aprovação do Marco Legal do mercado cripto brasileiro.

Artigo publicado no site TECH compliance

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