POLÍTICA DE COMPLIANCE E CÓDIGO DE CONDUTA

Nosso escritório institui e aprova, por meio deste ato, sua Política de Compliance e Código de Conduta no intuito de reforçar o compromisso e a postura adotada desde sempre de cumprimento à legislação, em especial ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, à Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), à Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), ao Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 (Regulamento da Lei Anticorrupção), ao Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (FCPA) e ao UK Bribery Act de 2010 (UKBA).

Capítulo I – Da Ética Profissional

Seção I – Dos Deveres de Advogado

Art. 1º. Nosso escritório está estritamente comprometido aos preceitos preconizados pelo Código de Ética e Disciplina e o Estatuto da Advocacia.
Art. 2º. Os deveres da(o) advogada(o) serão rigorosamente cumpridos, tal como estabelecido pelo parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina:

Art. 2º. (…)
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

Seção II – Das Relações com o cliente

Art. 3º. Nosso escritório está comprometido com o cliente em informar de maneira transparente, clara e inequívoca os riscos e as consequências jurídicas de sua pretensão.
Art. 4º. É obrigatória a devolução de bens, valores (exceto honorários nos termos contratados) e documentos recebidos durante o exercício do mandato quando da conclusão ou desistência de uma causa mediante solicitação expressa do cliente;
Art. 5º. Nosso escritório não aceita procuração de quem já tenha patrono constituído, sem a prévia e inequívoca ciência deste, com exceção das hipóteses previstas pelo artigo 11 do Código de Ética e Disciplina.
Art. 6º. Nosso escritório não representa em juízo ou fora dele clientes com interesses opostos.
Art. 7º. Nosso escritório se abstém do patrocínio de causas contrárias à ética, moral, tal como preconizado pelo artigo 20 do Código de Ética e Disciplina.

Seção III – Do sigilo profissional

Art. 8º O sigilo é inerente à profissão de advogado, sempre observando as previsões estabelecidas pelo Capítulo III do Código de Ética e Disciplina.

Seção IV – Da urbanidade

Art. 9º. Nosso escritório reforça o compromisso de tratamento a todas e todos com urbanidade, respeito e igualdade, sempre zelando pelas suas prerrogativas.
Art. 10. Nosso escritório reforça o compromisso de respeito à diversidade, sem preconceitos, sob nenhuma hipótese, de origem, raça, religião, cor, gênero, idade, convicção política e quaisquer outras formas de discriminação.

Capítulo II – Da política de combate à corrupção

Art. 11. Nosso escritório não tolera qualquer forma de corrupção.
Art. 12. Os atos de corrupção ou lesivos à administração pública nacional ou estrangeira estão previstos pelo artigo 5º da Lei nº 12.846/2013:

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional..

Capítulo III – Da averiguação e processo disciplinar interno

Art. 13. Em caso de conhecimento de violação da presente política de compliance, do Código de Ética de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 (Regulamento da Lei Anticorrupção), do Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (FCPA) e/ou do UK Bribery Act de 2010 (UKBA), tal fato deve ser imediatamente comunicado para a tomada das medidas cabíveis.
Parágrafo único. Toda averiguação e processo disciplinar interno serão conduzidos em sigilo e proteção à pessoa que tiver comunicado a violação, por não ser tolerada qualquer forma de retaliação.

Capítulo IV – Das disposições finais

Art. 14. A presente Política de Compliance vincula todo o quadro do nosso escritório de forma irrevogável e irretratável, recebendo cada novo(a) colaborador(a) uma cópia, quando do ingresso.
Art. 15. A presente Política de Compliance deverá ser revista anualmente, sem prejuízo de atualizações, sempre que se fizerem necessárias, sendo que a versão mais atualizada sempre estará disponível em www.valentiniadv.com.br

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