O Constitucionalismo Digital 

O Constitucionalismo Digital


Dada a longa trajetória histórica do constitucionalismo brasileiro iniciada com a Constituição Imperial de 1824, muitas foram as mudanças que sobrevieram e que refletiram em aspectos políticos e sociais, acentuada, ainda mais, com a chamada era digital.
O objetivo deste artigo é explorar a evolução do constitucionalismo brasileiro na era digital, destacando suas principais características e reflexos na sociedade.


O Constitucionalismo Brasileiro e suas Fases


Sinteticamente, é possível dividi-lo em três fases distintas.
A primeira, marcada pelas Constituição de 1824 – Brasil Império – e Constituição de 1891 – Brasil República, se estendeu de 1824 a 1934, período no qual o Brasil passou por profundas transformações políticas, como a Independência, a Proclamação da República e a Abolição da Escravatura.
A segunda fase, que se estendeu de 1934 a 1988, foi marcada pelas Constituições de 1934, 1937, 1946 e a de 1967, período marcado por profundas crises políticas, como a Ditadura Militar de 1964 a 1985.
Iniciada em 1988, a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã e vigente até hoje – marcou a terceira fase – considerada uma das mais avançadas do mundo em termos de direitos e garantias individuais e coletivas.


A Era Digital e suas Influências no Constitucionalismo Brasileiro


O Constitucionalismo Digital, expressão relativamente recente, se refere à árdua tarefa de aplicação dos princípios constitucionais na esfera digital, incluindo a proteção de direitos fundamentais em ambientes virtuais, destacando os direitos da personalidade, à privacidade, à liberdade de expressão e à proteção de dados pessoais.
Assim, por ser tema atual, relevante e preocupante, tem sido objeto de estudos e discussões no âmbito do Direito Constitucional dado o constante e veloz crescimento do uso dos meios digitais pela sociedade, especialmente diante dos desafios impostos pela pandemia de Covid-19.
A necessidade de isolamento social levou a uma maior utilização de ferramentas digitais para a realização de atividades cotidianas, como trabalho, estudo e comunicação, o que gerou novas formas de interação entre as pessoas e o Estado.
Diante desse novo cenário – avanço da tecnologia e crescente utilização de dispositivos eletrônicos – e por ser a Carta Magna de 1988 considerada uma referência em proteção de direitos fundamentais, torna-se necessário quer esses princípios nela consagrados se apliquem aos meios digitais.
Nesse contexto, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, é tido como divisor de águas em termos de proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital na medida em que consigna princípios garantidores da privacidade, liberdade de expressão e neutralidade da rede.
Além disso, deve ser citada por merecer destaque, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, que regulamenta o uso de dados pessoais na internet, protegendo a privacidade e a segurança dos usuários.
Indubitavelmente, tarefa desafiadora para os normativos conservarem-se atualizados face as mudanças tecnológicas.
A par disso, emerge tensão entre a necessidade de proteger a privacidade dos indivíduos e a necessidade de coletar dados para fins de segurança nacional ou outros interesses públicos.
Outro aspecto importante do Constitucionalismo Digital é a proteção da liberdade de expressão e do acesso à informação na internet. Nesse sentido, importante a neutralidade da rede a garantir o acesso igualitário a todos os conteúdos nela disponíveis.
A censura na internet é uma ameaça à liberdade de expressão. No entanto, não é permitido utilizar-se da liberdade de expressão para ferir outros princípios constitucionais.
Sintetizando, não obstante o constitucionalismo digital seja um conceito relativamente novo, é resposta à crescente importância da tecnologia na vida moderna e ao aumento do uso da internet e outras tecnologias de informação e comunicação, implicando em dever de respeito pelas plataformas digitais aos normativos do país onde exercem atividade.
O constitucionalismo digital busca garantir que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam protegidos em um mundo cada vez mais digitalizado como:

Acesso à Informação

Direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, a chamada era digital trouxe consigo o acesso fácil e rápido à informação. Através da internet, é possível acessar uma gravação de informações, notícias e conhecimentos, o que contribui para a formação de uma sociedade mais atuante e crítica.

Liberdade de Expressão

Outro direito fundamental garantido pela Carta Magna atual. Na era digital, esse direito tornou-se ainda mais importante, já que a internet é um meio de comunicação massivo e democrático. As redes sociais, a título de exemplo, permitem que qualquer pessoa possa se expressar livremente, o que representa importante conquista para a democracia, sem olvidar, repita-se, não ser absoluta e ilimitada, por não poder ser utilizada como roupagem para ferir outros princípios constitucionais.

Proteção de Dados Pessoais

Com a era digital, novos desafios são vividos relacionados à proteção de dados pessoais. A Constituição Federal de 1988 garante o direito à privacidade, no entanto, a internet pode ser utilizada como veículo para expor esses dados de maneira indiscriminada.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi concebida com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade das pessoas, estabelecendo diretrizes para a coleta, armazenamento, uso e compartilhamento de dados pessoais por empresas e organizações.
Assim, a LGPD é importante instrumento garantidor da segurança e privacidade dos dados pessoais dos cidadãos, o que implica adequação a esse normativos, inclusive para evitar responsabilização.

Responsabilização aos novos Crimes Digitais

A era digital também trouxe consigo novas formas de cometimento de crimes, os chamados crimes cibernéticos, de forma que mudanças se fazem necessárias, inclusive com a previsão de penas mais severas para crimes como fraude, roubo, extorsão pedofilia, racismo, bullying, cometidos pelo ambiente da internet.

Conclusão


O constitucionalismo brasileiro tem acompanhado as mudanças sociais, a ingestão e as políticas pelas quais o país passou ao longo dos anos.
Com a era digital, o constitucionalismo brasileiro vem passando por transformações – e não poderia ser de outra forma – que refletem os desafios e oportunidades trazidos pela tecnologia.
É importante que o Brasil continue discutindo esses temas, até porque novos desafios se apresentam diariamente, no intuito de garantir que a Constituição Cidadã de 1988 continue a ocupar a posição de destaque como uma das mais avançadas do mundo em termos de direitos e garantias individuais e coletivas e assegurando sejam protegidos e efetivados.

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Artigo publicado no site https://techcompliance.org/constitucionalismo-digital/

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